A sentença foi dada pelo juiz federal substituto da 3ª Vara, José Gutemberg de Barros Filho.
Roncalli Paulo (Imagem: Manuela Coelho/GP1) |
A Justiça Federal no Piauí condenou o ex-secretário de Obras e Serviços Públicos no Piauí, José Roncalli Costa Paulo, e o ex-diretor Administrativo-Financeiro da mesma Secretaria, José Oliveira Júnior, a quatro anos e oito meses de reclusão pela prática do crime de peculato.
Segundo a acusação do Ministério Público Federal, os réus, durante a execução da obra de recuperação do Centro Histórico de Oeiras em 2001, emitiram cheques em favor da própria Secretaria, endossando e transformando-os em título ao portador e, assim, efetuaram os respectivos saques, diretamente no caixa do Banco do Estado do Piauí (BEP), totalizando um desvio de R$ 64.943,00.
Segundo a acusação do Ministério Público Federal, os réus, durante a execução da obra de recuperação do Centro Histórico de Oeiras em 2001, emitiram cheques em favor da própria Secretaria, endossando e transformando-os em título ao portador e, assim, efetuaram os respectivos saques, diretamente no caixa do Banco do Estado do Piauí (BEP), totalizando um desvio de R$ 64.943,00.
Na sentença, o juiz federal substituto da 3ª Vara, José Gutemberg de Barros Filho, entendeu que restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, pois “a apropriação/desvio dos recursos públicos ocorria de forma periódica, a cada pagamento das parcelas devidas à empreiteira, ocasião em que era emitido não apenas 01 cheque no valor total da parcela – o que era de se esperar –, mas dois ou três cheques totalizando o valor devido, sendo que apenas 01 deles era nominal à construtora e os demais nominais à própria Secretaria de Obras”.
O magistrado ressaltou que, se os recursos eram devidos apenas à construtora, não se justificava a cisão dos pagamentos e a emissão de cheques em favor da própria Secretaria, concluindo que os acusados agiram com o intuito deliberado de desviar recursos públicos. Ao final, no momento da aplicação da pena, enfatizou o alto grau de reprovabilidade da conduta dos gestores públicos, que desviaram recursos destinados à recuperação do patrimônio histórico do Estado do Piauí.
O magistrado ressaltou que, se os recursos eram devidos apenas à construtora, não se justificava a cisão dos pagamentos e a emissão de cheques em favor da própria Secretaria, concluindo que os acusados agiram com o intuito deliberado de desviar recursos públicos. Ao final, no momento da aplicação da pena, enfatizou o alto grau de reprovabilidade da conduta dos gestores públicos, que desviaram recursos destinados à recuperação do patrimônio histórico do Estado do Piauí.
Com informação: gp1
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