sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Deputado Osmar Júnior quer democratizar a prática de esporte no Brasil

De acordo com a proposta do parlamentar piauiense, caso aprovada em plenário, será acrescentada o seguinte parágrafo único ao art. 68 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

A Comissão de Educação e Cultura da Câmara Federal aprovou por unanimidade o parecer do relator Arthur Bruno referente ao Projeto de Lei PL 2368/2011, de autoria do deputado piauiense Osmar Júnior, alterando a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Para o parlamentar, é preciso reforçar os princípios da Constituição, que estabelece o direito ao desporto.
Com o projeto, o deputado Osmar Júnior quer garantir aos estudantes do país espaços próprios e infraestrutura adequada para a prática de esportes nas escolas, tanto públicas como privadas. O Censo Escolar de 2010 mostrou que, aproximadamente, 50% dos alunos dos anos iniciais do ensino fundamental, quase 30% das matrículas dos anos finais e 20% dos alunos do ensino médio não usufruem de quadras esportivas em suas escolas. “ São quase 12 milhões de alunos da rede pública sem acesso a quadras esportivas. Temos que mudar esta realidade”, diz.


Para o deputado, é preciso dar condições para que os alunos possam usufruir esse direito, com a disponibilidade de quadra de esportes coberta e em condições mínimas de segurança e funcionamento.



Ele diz que, quando não é possível construir infraestrutura desportiva no próprio estabelecimento, os dirigentes podem buscar soluções por meio de acordos, convênios ou contratos com outras instituições que disponham de quadras de esporte de uso coletivo e torná-las acessíveis aos alunos para as aulas de educação física.



De acordo com a proposta do parlamentar piauiense, caso aprovada em plenário, será acrescentada o seguinte parágrafo único ao art. 68 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. “Os recursos destinados aos insumos e à infraestrutura desportiva necessários ao desporto escolar inserem-se na prioridade de alocação de recursos públicos ao desporto educacional, prevista no art. 217, inciso II, da Constituição Federal.”

Fonte: Ascom

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